Art. 102
- O advogado ou provisionado, credor de honorários e despesas feitas no desempenho do mandato, tem privilégio especial sobre o objeto deste.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao artigo).
Redação anterior: [Art. 102 - O advogado credor de honorários e despesas feitas no desempenho do mandato tem privilégio especial sobre o objeto deste.]
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