Carregando…

Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Compete ao Secretário-Geral:

I - dirigir a Secretaria-Geral da Ordem;

II - secretariar as sessões do Conselho Federal, redigindo as atas respectivas;

III - organizar e rever, anualmente, o cadastro geral dos advogados, estagiários e provisionados de todo o País.

§ 1º - Do cadastro geral constarão as seguintes indicações;

a) nome, nacionalidade, estado civil e filiação;

b) data e lugar do nascimento;

c) domicílio atual e anteriores;

c) domicílio atual e anteriores;

d) endereço e telefone profissional;

e) número, natureza da inscrição e impedimentos;

f) data e procedência do Diploma, Carta ou Provisão;

g) assentamentos da vida profissional do inscrito, com a indicação dos serviços prestados à classe, à Ordem e do País, e das penalidades porventura sofridas.

§ 2º - Para a manutenção do cadastro geral, cada Seção remeterá, ao Secretário-Geral, trimestralmente, as informações indicadas no parágrafo anterior, as quais serão transmitidas às Seções que o solicitarem.

§ 3º - As Seções fornecerão, obrigatoriamente, ao Secretário-Geral da Ordem, todas as informações que este lhes pedir sobre advogados, estagiários e provisionados que nelas exerçam ou tenham exercido a profissão.

§ 4º - Qualquer profissional inscrito poderá requerer a inserção, nos seus assentamentos, de fatos comprovados da sua atividade profissional ou cultural, ou com ela relacionados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já