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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 110

Artigo110

Art. 110

- A pena de suspensão é aplicável:

I - nos mesmos casos em que cabe a pena de censura, quando haja reincidência;

II - nos casos de primeira incidência, nas infrações definitivas nos artigos 103, IX, X, XI, XIV, XIX, XX, 111, parágrafo único e, 124, § 4º (arts. 111, I, 112 §§ 1º e 2º);

III - do que deixarem de pagar as contribuições, taxas e multas (arts. 140 e 141), depois de convidados a fazê-lo por edital com o prazo de trinta dias, sem menção expressa da falta de pagamento mas com a citação deste dispositivo;

IV - aos que incidirem em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional, e até que prestem novas provas de habilitação;

V - aos que mantenham conduta incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único - Considera-se conduta incompatível com o exercício da profissão:

a) a prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei;

b) a incontinência pública e escandalosa;

c) a embriaguez habitual.

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