Carregando…

Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 113

Artigo113

Art. 113

- A pena de suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, fixado pela decisão que o aplicar, de acordo com o critério de individualização prescrito nos arts. 115 e 116.

§ 1º - A suspensão por falta de pagamento de contribuições, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida podendo estender-se até três anos, decorridos os quais será, o profissional automaticamente eliminado dos quadros da Ordem (art. 111, IV).

§ 2º - A suspensão decorrente da recusa injustificável de prestação de contas ao cliente (arts. 87, XX e 103, XIX) vigorará enquanto a obrigação não for cumprida.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já