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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O Tesoureiro tem sob sua guarda e responsabilidade todos os bens e valores do Conselho Federal, impedindo-lhe:

I - arrecadar todas as rendas e contribuições devidas ao Conselho (arts. 5º e 141, § 3º).

II - pagar todas as despesas, contas e obrigações, assinando, com o Presidente, os cheques e ordens de pagamentos;

III - manter em ordem, asseio e clareza a escrituração contábil;

IV - elaborar, com o Presidente e o Secretário-Geral, o orçamento anual da receita e despesa;

V - levantar balancetes, quando solicitado pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral;

VI - apresentar, anualmente, o balanço geral, que instruirá o relatório e a prestação de contas da Diretoria;

VII - depositar no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal todas as quantias e valores pertencentes ao Conselho.

§ 1º - Para a manutenção e despesas do Conselho Federal, cada Seção e Subseção remeterá ao Tesoureiro a quota previamente fixada sobre as contribuições, taxas de inscrição, multas e outras receitas (art. 141, § 3º).

§ 2º - A quota das Subseções será remetida à Tesouraria do Conselho Federal pela Seção da circunscrição respectiva (art. 6º, § 3º).

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