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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 120

Artigo120

Art. 120

- Os membros do Conselho devem dar-se de suspeitos e se não o fizerem poderão ser recusados pelas partes nos mesmos casos estabelecidos nas leis de processo.

Parágrafo único - Compete ao próprio Conselho decidir sumariamente, sobre a suspeição, à vista das alegações e provas produzidas.

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