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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 126

Artigo126

Art. 126

- É também permitido ao condenado a qualquer pena disciplinar requerer, um ano depois de cumprida a pena, a revisão do processo para o fim de sua reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Parágrafo único - No caso de pena disciplinar resultante da prática de crime, aplicam-se as disposições que, ao processo comum, regulam a matéria.

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