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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 131

Artigo131

Art. 131

- Para os fins desta lei, o Presidente do Conselho Federal e os Presidentes das Seções poderão requisitar cópias autênticas ou fotostáticas de peças de autos, a quaisquer tribunais, juízes, cartórios, repartições públicas, autarquias e entidades estatais ou paraestatais.

Parágrafo único - Durante o período da requisição, não correm os prazos processuais.

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