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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 32

Artigo32

Art. 32

- No início do seu mandato, a 1º de fevereiro, os membros do Conselho elegerão, dentre eles, a sua Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, e Tesoureiro.

Parágrafo único - A Diretoria do Conselho é a mesma da Seção respectiva.

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