- No Distrito Federal e na capital de cada Estado haverá uma Seção da Ordem, cujo órgão é o Conselho Secional (arts. 20 e 29).
§ 1º - Na Capital dos Territórios onde haja, pelo menos, quinze advogados, pode instalar-se uma Seção da Ordem.
§ 2º - As Seções têm personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta lei.
§ 3º - A critério do Conselho Secional, e ad referendum do Conselho Federal, podem as Seções ser divididas em Subseções, abrangendo comarcas do seu território, e estas desdobradas ou reunidas, atendendo a conveniências locais.
§ 4º - A Subseção terá, quinze advogados, pelo menos.
§ 5º - O Conselho Secional poderá dividir-se em Câmaras, com a competência que lhes fixar o seu Regimento Interno.
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