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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- No Distrito Federal e na capital de cada Estado haverá uma Seção da Ordem, cujo órgão é o Conselho Secional (arts. 20 e 29).

§ 1º - Na Capital dos Territórios onde haja, pelo menos, quinze advogados, pode instalar-se uma Seção da Ordem.

§ 2º - As Seções têm personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta lei.

§ 3º - A critério do Conselho Secional, e ad referendum do Conselho Federal, podem as Seções ser divididas em Subseções, abrangendo comarcas do seu território, e estas desdobradas ou reunidas, atendendo a conveniências locais.

§ 4º - A Subseção terá, quinze advogados, pelo menos.

§ 5º - O Conselho Secional poderá dividir-se em Câmaras, com a competência que lhes fixar o seu Regimento Interno.

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