Carregando…

Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 50

Artigo50

Art. 50

- Para obter a carta de estagiário o candidato exibirá, perante o Presidente do Conselho da Seção em que pretende fazer a prática profissional, prova de:

I - ter diploma de bacharel ou doutor em Direito, formalizado de acordo com a lei (art. 53); ou

II - estar matriculado no 4º ou 5º ano de Faculdade de Direito mantida pela União ou sob fiscalização do Governo Federal;

III - estar matriculado em curso de orientação do estágio ministrado pela Ordem ou por Faculdade de Direito mantida pela União ou sob fiscalização do Governo Federal; ou

IV - haver sido admitido como auxiliar de escritório de advocacia existente desde mais de cinco anos, de Serviço de Assistência Judiciária e de departamento jurídicos oficiais ou de empresas idôneas, a juízo do Presidente da Seção.

Parágrafo único - O estágio para a prática, profissional terá a duração de dois (2) anos, sendo o programa e processo de verificação do seu exercício resultado regulados por provimento do Conselho Federal (artigo 1º VIII, [a]).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já