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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 52

Artigo52

Art. 52

- (Revogado pela Lei 7.346, de 22/07/1985).

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 3º (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 52 - Para obter a provisão, o candidato fará prova, perante o Presidente do Conselho Secional em que pretende exercer a profissão de habilitação em exame sobre as seguintes matérias:
I - organização e princípios constitucionais do Brasil;
II - organização Judiciária federal e local;
III - direito civil, comercial, criminal e de trabalho;
IV - processo civil e penal.
§ 1º - O exame de provisionado será feito perante comissão composta de três advogados inscritos há mais de cinco anos, na forma, regulada no Regimento Interno da Seção (art. 27, IV, [h]);
§ 2º - As provisões serão dadas pelo prazo de quatro anos, para exercício em três comarcas no máximo, em cada uma das quais não advoguem mais de três profissionais podendo ser renovadas, a critério do Conselho Secional, se o provisionado houver exercido ininterruptamente a advocacia.]

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