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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 54

Artigo54

Art. 54

- A inscrição nos quadros da Ordem far-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da seção ou Subseção, instruído com a prova dos requisitos dos arts. 48, 49 ou 51, e menção:

I - do nome do requerente por extenso e ao nome profissional abreviado a ser usado;

II - da nacionalidade, estado civil e filiação;

III - da data e lugar do nascimento;

IV - do domicílio atual e anteriores;

V - do endereço e telefone profissionais;

VI - da natureza da inscrição e impedimento;

VII - da data e procedência do diploma, carta ou provisão;

VIII - da comarca, em que estabelecerá a sede principal da sua advocacia;

IX - (Revogado pela Lei 7.346, de 22/07/1985).

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 3º (Revoga o artigo)

Redação anterior: [IX - das comarcas onde pretende advogar, se se tratar de provisionado.]

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