- A inscrição principal habilita o advogado ao exercício permanente da atividade profissional em Seção Respectiva, e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional.
§ 1º - Considera-se exercício temporário da profissão a intervenção judicial que não exceda da cinco causas por ano.
§ 2º - Constitui condição da legitimidade do exercício temporário da advocacia em outra Seção, a comunicação ao Presidente desta, do ingresso em juízo, com a indicação:
a) do nome e endereço do constituinte e da parte contrária;
b) de natureza da causa;
c) do cartório e instância em que ocorre o processo;
d) do endereço permanente do advogado.
STJ Advogado. Inscrição em secional diversa da que ora postula. Comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil prevista no Lei 4.215/1963, art. 56, § 2º. Possibilidade de substabelecimento. Inexistência de nulidade. Mais detalhes
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