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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 57

Artigo57

Art. 57

- A certidão de colação de grau fornecida pela respectiva Faculdade de Direito, e a prova de haver aposentado o diploma para registro na repartição federal competente admitirá, o advogado a inscrição provisória, satisfeitos os demais requisitos do art. 48.

§ 1º - A inscrição provisória vigorará pelo prazo de um ano, dentro do qual deve ser apresentado o diploma devidamente registrado para torná-la definitiva.

§ 2º - Pode o Conselho Secional, mediante a comprovação de não caber ao interessado a culpa pela demora do registra do diploma, prorrogar o prazo referido no parágrafo anterior.

STJ Administrativo. Oab. Decisão de origem que fundamentou com base no conjunto probatório. Reexame fático-probatório. Incidência do enunciado 7/STJ. Mais detalhes

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