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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 61

Artigo61

Art. 61

- Será cancelado dos quadros da, Ordem, além do que incidir na penalidade de eliminação (artigo III) o profissional que:

I - requerer exclusão;

II - passar a exercer, em caráter definitivo, cargo função ou atividade incompatíveis com a advocacia (artigos 82 a 80);

III - perder a qualidade de eleitor, sendo brasileiro;

IV - perder a capacidade civil;

V - interromper o exercício da advocacia por mais de três anos consecutivos, sem causa justa e comunicada ao Conselho Secional.

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