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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 62

Artigo62

Art. 62

- É imutável o número atribuído em ordem cronológica, a cada inscrição.

Parágrafo único - As inscrições obedecerão as três ordens numéricas;

I - úmeros cardinais simples para as inscrições principais (artigo 55);

II - números cardinais acrescidos de, letra A, para as inscrições suplementares (art. 56, parágrafo único);

III - números cardinais acrescidos de letra B, para as inscrições feitas por transferência de outra Seção.

STJ Advogado. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Inscrição. Cancelamento do registro em razão do exercício de atividade incompatível com a advocacia. Nova inscrição. Manutenção do número originário. Impossibilidade. Cancelamento e licenciamento. Distinção. Precedente do STJ. Lei 4.215/63, art. 62. Lei 8.906/94, art. 11, § 2º. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Advogado. Inscrição. Cancelamento. Nova inscrição. Da possibilidade de manutenção do número anterior. Lei 8.906/1994 (EAOAB), art. 11, § 2º. Lei 4.215/63, art. 62. Mais detalhes

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