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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 63

Artigo63

Art. 63

- Efetuada a inscrição, e prestado o compromisso, será, expedida a respectiva carteira de identidade, de uso obrigatório no exercício da profissão.

§ 1º - A carteira expedida aos inscritos na Ordem, assinada pelo Presidente da Seção, constitui prova de identidade para todos os efeitos legais.

§ 2º - Da, carteira constarão, além da impressão digital, a individuação completa do inscrito, a indicação dos impedimentos em que incorrer, e o foro e as comarcas em que o estagiário e o provisionado podem exercer a sua atividade (arts. 54, 72 e 85, parágrafo único);

§ 3º - Poderá ser expedido igualmente, cartão de identidade aos inscritos, com os mesmos requisitos e efeitos da carteira (art. 18, XVI).

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