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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 73

Artigo73

Art. 73

- A comprovação do efetivo exercício da advocacia, quando exigível para os efeitos desta lei, far-se-á por documento de quitação das impostos que incidem sobre a profissão, bem como por certidão da prática de atos privativos do advogado, dentre os mencionados no art. 71.

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