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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 76

Artigo76

Art. 76

- São nulos os atos privativos de advogados praticados por pessoas não inscritas na Ordem ou por inscritos impedidos ou, sem prejuízo das sanções civis ou penais em que incorrerem (arts. 65, § 1º, 124 e 128).

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