Carregando…

Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 80

Artigo80

Art. 80

- Não serão admitidos a registro nem podem funcionar as sociedades de advogados que:

I - apresentem características tipicamente mercantis;

II - tenham título ou razão social que se preste a confusões ou importe no desprestígio da advocacia;

III - tenham na denominação social nome de pessoa:

a) que não faça parte da sociedade;

b) a cujo uso exclusivo não tenha direito o membro da sociedade;

c) que esteja impedida de advogar.

Parágrafo único - Será excluído da sociedade qualquer membro que tenha a sua inscrição cancelada nos quadros da Ordem.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já