Carregando…

Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 92

Artigo92

Art. 92

- O advogado ou o provisionado indicado pelo Serviço de Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, será obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar gratuitamente a causa do necessitado até final, sob pena de censura e multa, nos termos do inc. XVIII do art. 103 e dos arts. 107 e 108 desta Lei.

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 92 - O advogado indicado pelo serviço de Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, será obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar gratuitamente a causa do necessitado até final, sob pena de censura e multa, nos termo desta lei (art. 103, XVIII, 107 e 108).]

Parágrafo único - São justos motivos para a recusa, do patrocínio:

a) ser advogado ou provisionado constituído pela parte contrária ou pessoa a ela ligada, ou ter, com estas, relações profissionais de interesse atual;

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação alínea).

Redação anterior: [a) ser advogado constituído pela parte contrária ou pessoa a ela ligada, ou ter com estas relações profissionais de interesse atual;]

b) haver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

c) ter opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear declarada por escrito;

d) ter de ausentar-se para atender a mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já