Art. 93
- Será preferido para a defesa da causa o advogado ou o provisionado que o interessado indicar, com declaração escrita de que aceita o encargo.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao artigo).
Redação anterior: [Art. 93 - Será, preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar, com declaração escrita de que aceita o encargo.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total