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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 96

Artigo96

Art. 96

- A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem o direito aos honorários contratados ou, na falta de contrato, dos que forem fixados na forma desta lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

I - quando o advogado ou o provisionado for nomeado pela Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, salvo nos casos do art. 94 desta Lei;

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - quando o advogado foi nomeado pela, Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, salvo nos casos do art. 94;]

II - quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato praticado no exercício da profissão ou em ação penal.

STJ Embargos de divergência em agravo. Exame do mérito do recurso especial no acórdão embargado. Cabimento. Exceção de pré-executividade. Execução de honorários advocatícios de sucumbência fixados por acórdão do STF em 1985. Antes da vigência do estatuto da oab de 1994. Direito autônomo do advogado, sob pena de enriquecimento sem causa. Lei 4.215/1963, art. 99. Precedentes históricos da suprema corte. Dívida da parte vencida em face do advogado da parte vencedora. CPC, art. 20, «caput»de 1973. Elementos qualitativos, que informarão o valor dos honorários, derivam da atuação do causídico. CPC, art. 20, § 3ºde 1973. Recente precedente do STF. Mais detalhes

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