Art. 1º
- O art. 4º da Lei 3.501, de 21/12/58, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - A aposentadoria do aeronauta será concedida:
I - por invalidez, com uma renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do [salário benefício], acrescida de mais 1% (um por cento) dêsse salário, para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais realizadas pelo segurado, até o máximo de 30% (trinta por cento), consideradas como uma única tôdas as contribuições realizadas em um mesmo mês.
II - ordinária, ao que contar mais de 26 (vinte e cinco) anos de serviço, com provento equivalente a tantas trigésimas partes do salário, até 30 (trinta), quantos forem os anos de serviço.]
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