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Lei 4.301, de 23/12/1963, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O artigo 60, preâmbulo, do Código da Justiça Militar ( Decreto-lei 925, de 2/12/1938) passa a ter a seguinte redação:

[Decreto-lei 925/1938, art. 60 - Os Ministros do Superior Tribunal Militar terão dois meses de férias, que gozarão cumulativamente, nos meses determinados pelo Regimento Interno.]
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