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Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 107

Artigo107

Art. 107

- As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições para fiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.

CF/88, art. 165, § 5º (Orçamento das entidades a que se refere o artigo deve ser aprovado por lei).

Parágrafo único - Compreendem-se nesta disposição as empresas com autonomia financeira e administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.

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