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Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 68

Artigo68

Art. 68

- O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

STJ Tributário. CPMF. Adiantamento de valores ao Município. Conta pessoal de servidor. Isenção de CPMF. Descabimento. Lei 9.311/96, art. 3º, I. Inexistência de previsão. CTN, art. 111. Interpretação literal. Lei 4.320/64, art. 68. Mais detalhes

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