- São obrigados ao pagamento do imposto
I - como contribuinte originário:
a) o produtor, inclusive os que lhe são equiparados pelo art. 4º - com relação aos produtos tributados que real ou ficticiamente, saírem de seu estabelecimento observadas as exceções previstas nas alíneas [a] e [b] do inciso II do art. 5º.
b) o importador e o arrematante de produtos de procedência estrangeira - com relação aos produtos tributados que importarem ou arrematarem.
II - como contribuinte substituto:
a) o transportador com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
b) qualquer possuidor - com relação aos produtos tributados cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições da alínea anterior.
c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 31 (acrescenta a alínea. Efeitos financeiros a partir de 01/01/1997).§ 1º - Nos casos das alíneas [a e [b] do inciso II deste artigo, o pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando este for identificado, e será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais.
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 31 (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Efeitos financeiros a partir de 01/01/1997).Redação anterior: [Parágrafo único - Nos casos das alíneas [a] e [b] do inciso II deste artigo, o pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando este for identificado, e será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais.]
§ 2º - Para implementar o disposto na alínea c do inciso II, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto.
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 31 (acrescenta o § 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/1997).STJ Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno na ação rescisória. Questão relativa à incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador, para comercialização no mercado interno. Acórdão rescindendo que apreciou a matéria apenas em face da interpretação de dispositivos infraconstitucionais. Alegada violação a normas constitucionais. Inovação argumentativa. Descabimento, em ação rescisória. Divergência jurisprudencial, à época da prolação do acórdão rescindendo. Tese contrária firmada pelo STJ, posteriormente ao acórdão rescindendo, por ocasião do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, dos EResp1.403.532/SC/STJ. Descabimento da ação rescisória. Incidência da Súmula 343/STF. Agravo interno improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Prequestionamento de dispositivos constitucionais, tidos por violados. Impossibilidade de análise, pelo STJ. Rejeição dos embargos de declaração. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno na ação rescisória. Questão relativa à incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador, para comercialização no mercado interno. Acórdão rescindendo que apreciou a matéria apenas em face da interpretação de dispositivos infraconstitucionais. Alegada violação a normas constitucionais. Inovação argumentativa. Descabimento, em ação rescisória. Divergência jurisprudencial, à época da prolação do acórdão rescindendo. Tese contrária firmada pelo STJ, posteriormente ao acórdão rescindendo, por ocasião do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, dos EREsp. 1.403.532/SC/STJ. Descabimento da ação rescisória. Incidência da Súmula 343/STF. Agravo interno improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Prequestionamento de dispositivos constitucionais, tidos por violados. Impossibilidade de análise, pelo STJ. Rejeição dos embargos de declaração. Mais detalhes
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