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Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Salvo disposição expressa de lei, as isenções do imposto se referem ao produto e não ao respectivo produtor ou adquirente.

§ 1º - Se a imunidade, a isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a isenção ou a suspensão não existissem.;

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 37 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 29. . Efeitos a partir de 17/11/1997 da MP).

Redação anterior (original): [§ 1º - Se a isenção for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará, o responsável pelo fato, sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.]

§ 2º - Salvo comprovado intuito de fraude, se a mudança da destinação se der após um ano da ocorrência do fato gerador que obrigaria ao pagamento do imposto se inexistisse a isenção, poderá o tributo ser recolhido sem multa antes do fato modificador da destinação, não sendo devido se, da ocorrência do fato gerador da mudança de destinação, tiverem decorridos mais de três anos.

§ 3º - As isenções concedidas pela legislação vigente a empresas a instituições, publicas ou privadas, se restringem aos produtos por elas diretamente produzidos ou importados, para seu próprio uso.

STJ Processual civil. Tributário. Publicação com o nome correto do advogado. Súmula 282/STF. Alínea «c». Falta de demonstração do dissídio. Verificação da ausência de fatos novos. Súmula 7/STJ. Ipi. Saída, de produtos do estabelecimento. Remessa com o fim especifico de exportação. Desatendimento das condições para gozo da suspensão do imposto. Lei 9.532/1997, art. 39, §§, 2º e 3º. Responsabilidade pelo pagamento do ipi. Lei 4502/1964, art. 9º, §1º. Multa. Verificação do atendimento de intimação para prestar esclarecimentos. Lei 4502/1964, art. 80, §7º. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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