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Lei 4.504, de 30/11/1964, art. 77

Artigo77

Art. 77

- A melhoria dos rebanhos e plantéis será feita através de criação, venda de reprodutores e uso da inseminação artificial, devendo os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea [b], ampliar para esse fim, a sua rede de postos especializados.

Parágrafo único - A criação de reprodutores e o emprego da inseminação artificial poderão ser feitos por entidades privadas, sob fiscalização, controle e amparo do Poder Público.

STJ Processual civil. Ação de manutenção de posse. Violação do CPC, art. 535, II, de 1973 deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Lei 4.504/1964, art. 77, «a», «b» e «c». CCB, art. 1.208. CPC/1973, CPC, art. 267, VI. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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