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Lei 4.504, de 30/11/1964, art. 97

Artigo97

Art. 97

- Quanto aos legítimos possuidores de terras devolutas federais, observar-se-á o seguinte:

I - o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a discriminação das áreas ocupadas por posseiros, para a progressiva regularização de suas condições de uso e posse da terra, providenciando, nos casos e condições previstos nesta Lei, a emissão dos títulos de domínio;

II - todo o trabalhador agrícola que, à data da presente Lei, tiver ocupado, por um ano, terras devolutas, terá preferência para adquirir um lote da dimensão do módulo de propriedade rural, que for estabelecido para a região, obedecidas as prescrições da lei.

STJ Processual civil. Administrativo. Incra. Ação reivindicatória. Imóvel de propriedade da União. Objeto de projetos fundiários de competência da autarquia. Existência de legitimidade ad causam. Precedentes do STJ. Mais detalhes

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