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Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 18

Artigo18

Art. 18

- A aquisição parcial de uma edificação, ou de um conjunto de edificações, ainda que por força de desapropriação, importará no ingresso do adquirente no condomínio, ficando sujeito às disposições desta lei, bem assim às da convenção do condomínio e do regulamento interno.

Decreto-lei 981, de 21/10/1969 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 4.864, de 29/11/1965): [Art. 18 - A desapropriação de edificações ou conjuntos de edificações abrangerá sempre a sua totalidade, com todas as suas dependências, indenizando-se os proprietários das unidades expropriadas.]

Lei 4.864, de 29/11/1965 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 18 - Em caso de desapropriação parcial de uma edificação ou de um conjunto de edificações, serão indenizados os proprietários das unidades expropriadas, ingressando no condomínio a entidade expropriante, que se sujeitará às disposições desta Lei e se submeterá às da Convenção do condomínio e do Regulamento Interno. Parágrafo único - (VETADO).]

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