Lei 10.931, de 02/08/2004 (Acrescenta o artigo)
Art. 31-B
Art. 31-B
- Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.
Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 30-A, e ss. (Veja).Parágrafo único - A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.
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