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Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 45

Artigo45

Art. 45

- É lícito ao incorporador recolher o imposto do selo devido, mediante apresentação dos contratos preliminares, até 10 dias a contar do vencimento do prazo de carência a que se refere o art. 34, extinta a obrigação se, dentro deste prazo, for denunciada a incorporação. [[Lei 4.591/1964, art. 34.]]

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