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Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil;

I - Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais;

II - Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços;

III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial;

Decreto-lei 581, de 14/05/1969 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial;]

XVI - (Revogado pela Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 13, II).

Redação anterior: [IV - Efetuar compra e venda de títulos de sociedades de economia mista e empresas do Estado;]

V - Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

VI - Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;

VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;

VIII - Prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria.

§ 1º - No exercício das atribuições a que se refere o inc. VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no art. 44, § 8º, desta lei.

Decreto-lei 2.321, de 25/02/1987 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - O Banco Central da República do Brasil instalará delegacias, com autorização do Conselho Monetário Nacional, nas diferentes regiões geoeconômicas do País, tendo em vista a descentralização administrativa para distribuição e recolhimento da moeda e o cumprimento das decisões adotadas pelo mesmo Conselho ou prescritas em lei.

Decreto-lei 2.321, de 25/02/1987 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

STJ Processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso especial. Omissão. Inexistência. Descontentamento com o resultado do julgado. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. Administrativo. Mandado de segurança. Contrato de câmbio. Alegação de omissão. Ausência de vícios de que trata o CPC/1973, art. 535. Alegações genéricas. Fundamentação recursal deficiente. Súmula 284 STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Crime de evasão de divisas. Ouro. Natureza jurídica. Ativo financeiro. Caracterização. Lei 4.595/64, art. 11, III. Norma regente. Mais detalhes

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Decreto 65.188, de 18/09/1969 (As modificações nos artigos 4º, V, 10, VII e 11, III, da Lei 4.595, de 31 de dezembro 1964, constantes do Artigos 4º do Decreto-lei 581 de 14/05/1969, tornaram-se efetivas a partir de 28/07/1969, data da vigência da Emenda ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional estabelecendo os Direitos Especiais de Saque)