- Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil;
I - Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais;
II - Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços;
III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial;
Decreto-lei 581, de 14/05/1969 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial;]
XVI - (Revogado pela Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 13, II).
Redação anterior: [IV - Efetuar compra e venda de títulos de sociedades de economia mista e empresas do Estado;]
V - Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;
VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;
VIII - Prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria.
§ 1º - No exercício das atribuições a que se refere o inc. VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no art. 44, § 8º, desta lei.
Decreto-lei 2.321, de 25/02/1987 (acrescenta o § 1º).§ 2º - O Banco Central da República do Brasil instalará delegacias, com autorização do Conselho Monetário Nacional, nas diferentes regiões geoeconômicas do País, tendo em vista a descentralização administrativa para distribuição e recolhimento da moeda e o cumprimento das decisões adotadas pelo mesmo Conselho ou prescritas em lei.
Decreto-lei 2.321, de 25/02/1987 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).STJ Processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso especial. Omissão. Inexistência. Descontentamento com o resultado do julgado. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Mais detalhes
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STJ Agravo regimental no recurso especial. Administrativo. Mandado de segurança. Contrato de câmbio. Alegação de omissão. Ausência de vícios de que trata o CPC/1973, art. 535. Alegações genéricas. Fundamentação recursal deficiente. Súmula 284 STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Mais detalhes
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STJ Competência legislativa. Banco. Cambial. Cheque. Estado. Normas de direito bancário. Competência legislativa da União. CF/88, art. 22, I e VI. Lei 7.357/1985, art. 69. Lei 4.595/1964, art. 11, VI. Mais detalhes
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STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco. Cambial. Cheque. Devolução dos cheques sustados ao devedor. Estado. Aduz o Banco do Brasil S.A. que a devolução dos cheques ao devedor decorreu de cumprimento de «orientação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, emanada por Decreto publicado no Diário do Estado da Paraíba de 02/01/2003 e pelo OFÍCIO 005 CG, datado de 08/01/2003». Ato ilícito caracterizado. Normas de direito bancário. Competência legislativa da União. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o cumprimento de ordens manifestamente ilegais. Servidor público. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 8.112/1990, art. 116, IV. CF/88, art. 22, I e VI. Lei 7.357/1985, art. 69. Lei 4.595/1964, art. 11, VI. Mais detalhes
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STJ Responsabilidade civil do Estado. Administrativo. Importação. Obrigações assumidas em moeda estrangeira. Paridade cambial. Regime de bandas cambiais instituído pelo BACEN. Comunicados 6.563/99 e 6.565/99. Liberação para que o mercado definisse a taxa de câmbio. Inexistência de irregularidade. Lei 9.069/95, art. 3º, § 2º. Lei 4.595/64, art. 11, III. CF/88, art. 37, § 6º. Mais detalhes
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STJ Crime de evasão de divisas. Ouro. Natureza jurídica. Ativo financeiro. Caracterização. Lei 4.595/64, art. 11, III. Norma regente. Mais detalhes
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