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Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O Banco do Brasil S/A. e o Banco Central da República do Brasil elaborarão, em conjunto, o programa global de aplicações e recursos do primeiro, para fins de inclusão nos orçamentos monetários de que trata o inc. III, do art. 4º desta lei.

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