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Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 45

Artigo45

Art. 45

- As instituições financeiras públicas não federais e as privadas estão sujeitas, nos termos da legislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco Central da República do Brasil ou à liquidação extrajudicial.

Parágrafo único - A partir da vigência desta lei, as instituições de que trata este artigo não poderão impetrar concordata.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Omissão. Não ocorrência. Instituição financeira. Liquidação extrajudicial. Ação monitória. Cédula de crédito bancário. Encargos. Validade e eficácia. Lei 4.595/64, art. 45. Conteúdo normativo. Alcance. Ausência. Súmula 284/STF. Não provimento. Mais detalhes

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