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Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As deliberações do Conselho Monetário Nacional entendem-se de responsabilidade de seu Presidente para os efeitos do art. 104, I, letra [b], da Constituição Federal e obrigarão também os órgãos oficiais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais.

TAMG Execução. Pedido de informações a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Segurança Pública. Possibilidade. Fundamentação constitucional. CF/88, art. 5º, X, XXXIII, XXXIV, «b». CPC/1973, art. 399. Lei 4.595/64. Mais detalhes

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TRF5 Mandado de segurança. Sigilo bancário. Fazanda Nacional. Requisição de informações sobre operações bancárias de clientes à instituição financeira privada. Implicação de quebra de sigilo bancário. Impossibilidade. Plena vigência do Lei 4.595/1964, art. 38. CTN, art. 197, parágrafo único. Mais detalhes

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