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Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 52

Artigo52

Art. 52

- O quadro de pessoal do Banco Central da República do Brasil será constituído de:

I - Pessoal próprio, admitido mediante concurso público de provas ou de títulos e provas, sujeita à pena de nulidade a admissão que se processar com inobservância destas exigências;

II - Pessoal requisitado ao Banco do Brasil S/A. e a outras instituições financeiras federais, de comum acordo com as respectivas administrações;

III - Pessoal requisitado a outras instituições e que venham prestando serviços à Superintendência da Moeda e do Crédito há mais de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta lei.

§ 1º - O Banco Central da República do Brasil baixará dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o Estatuto de seus funcionários e servidores, no qual serão garantidos os direitos legalmente atribuídos a seus atuais servidores e mantidos deveres e obrigações que lhes são inerentes.

§ 2º - Aos funcionários e servidores requisitados, na forma deste artigo as instituições de origem lhes assegurarão os direitos e vantagens que lhes cabem ou lhes venham a ser atribuídos, como se em efetivo exercício nelas estivessem.

§ 3º - Correrão por conta do Banco Central da República do Brasil todas as despesas decorrentes do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, inclusive as de aposentadoria e pensão que sejam de responsabilidade das instituições de origem ali mencionadas, estas últimas rateadas proporcionalmente em função dos prazos de vigência da requisição.

§ 4º - Os funcionários do quadro de pessoal próprio permanecerão com seus direitos e garantias regidos pela legislação de proteção ao trabalho e de previdência social, incluídos na categoria profissional de bancários.

§ 5º - Durante o prazo de 10 (dez) anos, cotados da data da vigência desta lei, é facultado aos funcionários de que tratam os inc. II e III deste artigo, manifestarem opção para transferência para o Quadro do pessoal próprio do Banco Central da República do Brasil, desde que:

a) tenham sido admitidos nas respectivas instituições de origem, consoante determina o inc. I, deste artigo;

b) estejam em exercício (VETADO) há mais de dois anos;

c) seja a opção aceita pela Diretoria do Banco Central da República do Brasil, que sobre ela deverá pronunciar-se conclusivamente no prazo máximo de três meses, contados da entrega do respectivo requerimento.

STJ Administrativo. Ação rescisória. Art. 485, V do CPC. Competência do STJ. Súmula 249/STF. Reintegração de posse. Imóvel funcional. Servidor do banco do Brasil transferido para o banco central. Ausência de interesse de agir. Inexistência de afronta aos arts. 105 do CPC, 52, §§ 2o. E 5o. Da Lei 4.595/64, 6o. Da licc, 468 da CLT, 5o. § 1o. Do Decreto 99.266/1990 e 243 da Lei 8.112/90, 5o. caput, ou 226 da CF/88 Portaria 53/74. Autor que não era funcionário do bacen à época da sua edição. Ação rescisória julgada improcedente. Mais detalhes

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Lei 9.650/1998 (Plano de carreira dos servidores do Banco Central do Brasil).