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Lei 4.717, de 29/06/1965, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, fixando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.

§ 1º - O representante do Ministério Público providenciará para as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.

§ 2º - Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.

II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixados na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.

III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas. Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.

IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.

VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.

Parágrafo único - O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.

STJ Processual civil. Agravo interno. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Recurso especial. Ação popular. Inclusão do recorrente no polo passivo da demanda após a realização da citação e antes da sentença. Possibilidade. Lei 4.717/1965, art. 7º, III. Lei especial que prevalece sobre a geral. Ausência de prejuízo. Acórdão recorrido em sintonia com o posicionamento do STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Ação popular. Ausência de violação dos CPC, art. 458 e CPC, art. 535, de 1973 inversão do ônus da prova. Aplicação do Lei 4.717/1965, art. 7º. Fundamento autônomo não atacado. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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STJ Constitucional, administrativo e processual civil. Ação popular. Apelação cível. Preliminar de nulidade. Não abertura do prazo para alegações finais de que trata o Lei 4.717/1965, art. 7º, V. Matéria não enfrentada pelo tribunal a quo. Violação do CPC/1973, art. 535 constatada. Mais detalhes

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STJ 1. Ação popular movida para anular edital de concorrência pública relativa à prestação de serviços e para indenizar os danos sofridos pelo erário em decorrência da violação do Lei 4.717/1965, art. 4º e do princípio da concorrência. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Ação popular. Contestação. Pedido de concessão de prazo em dobro para contestar nos termos do Lei 4.717/1965, art. 7º, IV. Ulterior requerimento do ente público para ingressar no pólo ativo da demanda. Preclusão lógica ou temporal inexistente. Ausência de vedação legal. Dano ao patrimônio público e a princípios basilares do direito administrativo. Presença incontestável de interesse jurídico. Lei 4.717/65, art. 6º, § 3º. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Ação popular. Concessão de serviços públicos nos cemitérios e funerais do distrito federal. Julgamento antecipado da lide. Falta de intimação do ministério público. Nulidade (CPC, art. 246. Lei 4.717/1965, art. 7º). Omissão. Inexistência. Mero inconformismo da parte. Precedente. Embargos rejeitados. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Recurso especial. Administrativo. Cemitério. Ação popular. Concessão de serviços públicos nos cemitérios e funerais do Distrito Federal. Julgamento antecipado da lide. Falta de intimação do Ministério Público para se manifestar sobre as provas e, especialmente, sobre o mérito da demanda. Violação dos CPC/1973, arts. 246 e Lei 4.717/1965, art. 7º. Nulidade absoluta. Doutrina. Provimento. Mais detalhes

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STJ Ação popular. Administrativo. Desvio de repasse de verbas públicas. Prefeitura Municipal. Petição inicial deficiente pela falta de documentos vinculados a entidades públicas. Inépcia da exordial afastada. Possibilidade de requisição, pelo Juiz, dos documentos no curso do processo. Precedente do STJ. Lei 4.717/65, arts. 1º, §§ 6º e 7º e 7º, I, «b». CPC/1973, art. 295, I. Mais detalhes

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STJ Ação popular. Reconvenção pedindo dano moral. Impossibilidade. CPC/1973, art. 315, parágrafo único. Lei 4.717/65, art. 7º. CF/88, art. 5º, LXXIII. Mais detalhes

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