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Lei 4.728, de 14/07/1965, art. 66

Artigo66

Art. 66-B

- O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.

Artigo acrescentado pela Lei 10.931, de 02/08/2004.

CCB/2002, arts. 1.361 e ss. (propriedade fiduciária).
CDC, art. 53.

§ 1º - Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.

§ 2º - O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, I, do Código Penal. [[CP, art. 171.]]

§ 3º - É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.

§ 4º - No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se, também, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei 9.514, de 20/11/1997. [[Lei 9.514/1997, art. 18. Lei 9.514/1997, art. 19. Lei 9.514/1997, art. 20.]]

§ 5º - Aplicam-se à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei os arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.435 e 1.436 da Lei 10.406, de 10/01/2002. [[CCB/2002, art. 1.421. CCB/2002, art. 1.425. CCB/2002, art. 1.426. CCB/2002, art. 1.435. CCB/2002, art. 1.436.]]

§ 6º - Não se aplica à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei o disposto no art. 644 da Lei 10.406, de 10/01/2002. [[CCB/2002, art. 664.]]

STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Inexistência de renúncia às garantias fiduciárias. Alienação fiduciária em garantia. Crédito não sujeito aos efeitos da recuperação da devedora. Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Recuperação judicial. Cessão fiduciária de direito de crédito. Registro em cartório de títulos e documentos. Desnecessidade de registro para a constituição da garantia. Credor não sujeito à recuperação judicial. Impossibilidade. Direito civil e direito comercial. Lei 4.728/1995. CCB/2002, art. 1.361, § 1º. Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º. Alegada violação do CCB/2002, art. 83, III, e CCB/2002, CCB, art. 1.367, Lei 4.728/1965, art. 66-B, § 3º, e Lei 10.931/2004, art. 26, Lei 10.931/2004, art. 27, Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º, V, e Lei 10.931/2004, art. 42, Lei 6.015/1973, art. 129, § 9º, Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º, Lei 11.101/2005, art. 47 e Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º, Decreto- Mais detalhes

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STJ Agravo interno em recurso especial. Recuperação judicial. Cessão fiduciária de direitos creditórios. Crédito não sujeito aos efeitos da recuperação da devedora. Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º. Execução extrajudicial. Renúncia à garantia fiduciária. Inocorrência. Mais detalhes

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STJ Recuperação judicial. Cessão de crédito. Crédito fiduciário. Cambial. Duplicata. Pretensão de exclusão de crédito cedido fiduciariamente ao argumento de que o título de crédito (duplicatas virtuais) não se encontraria devidamente descrito no instrumento contratual. Descabimento. Correta descrição do crédito, objeto de cessão. Reconhecimento. Observância da lei de regência. Recurso especial provido. Lei 9.514/1997 (Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel). Lei 10.931/2004 (disciplina a cédula de crédito bancário). Lei 9.514/1997, art. 18, IV. Lei 9.514/1997, art. 19. Lei 4.728/1965, art. 66-B. Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º. CCB/2002, art. 869, § 3º. CCB/2002, art. 1.361, § 3º. CCB/2002, art. 1.362, IV. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Contrato de cessão fiduciária de créditos. Incidência da exceção da Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º. Lei 4.728/1965, art. 66-B, § 3º. Preclusão. Inexistência. Não provimento. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Recuperação judicial. Alienação fiduciária em garantia. Crédito não sujeito aos efeitos da recuperação da devedora. Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º. Execução extrajudicial. Pedido de penhora on line. Renúncia à garantia fiduciária. Inocorrência. Mais detalhes

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TRT18 Crédito trabalhista. Veículo garantido por alienação fiduciária. Mais detalhes

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STJ Processo civil. Recurso especial. Alienação fiduciária em garantia celebrada entre pessoa jurídica e pessoa natural. Regime jurídico do Código Civil. Busca e apreensão de bem móvel prevista no Decreto-lei 911/1969, com redação dada pela Lei 10.931/2004. Ilegitimidade ativa ad causam. Mais detalhes

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