- Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Redação dada a pena pelo Decreto-lei 1.064, de 24/10/1969.
Redação anterior: [Pena - Detenção até 2 anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.]
Lei 6.091/1974 (fornecimento gratuito de transporte e alimentação a eleitor, em dias de eleição)STF Processo penal e eleitoral. Habeas corpus. Transporte irregular de eleitores no dia da eleição – CE, art. 302. Acórdão condenatório. Recurso especial. Inadmissão. Agravo de instrumento. Seguimento negado com esteio na ausência de recolhimento do valor devido pelas cópias para formação do traslado – CE, CE, art. 279, § 7º. Rigor formal excessivo. Violação do exercício da ampla defesa. Constrangimento ilegal. Mais detalhes
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STF Crime eleitoral. Lei 6.091/74, art. 11, III c/c os arts. 8º e 10 da mesma Lei e com o CE, art. 302. Mais detalhes
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