- Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido foi não condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
TSE Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Ação penal. Calúnia eleitoral. Lei 4.737/1965, art. 324 - Código Eleitoral. Exigência de imputação a alguém de fato determinado que seja definido como crime. Alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário, não são aptas para caracterizar o delito. CPC/2015, art. 941, § 3º. Mais detalhes
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STF Ação penal. Crimes dos CE, art. 324 e CE, art. 325. Ce. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Extinção da punibilidade reconhecida. Mais detalhes
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STF Exceção da verdade. Crime contra a honra. Calúnia e difamação. CE, art. 324 e CE, art. 325. Mais detalhes
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