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CE - Código Eleitoral, art. 325

Artigo325

Art. 325

- Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

STJ Conflito negativo de competência. Justiça Eleitoral e justiça comum do estado. Injúria e difamação. Supostas ofensas praticadas fora do período eleitoral, sem aparente finalidade de propaganda. Competência da justiça comum. Mais detalhes

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STF Ação penal. Crimes dos CE, art. 324 e CE, art. 325. Ce. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Extinção da punibilidade reconhecida. Mais detalhes

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STJ Penal. Conflito de competência. Crimes contra a honra. Carta aberta e matéria divulgada na imprensa local. Propaganda eleitoral ou com fins de propaganda. Não ocorrência. Competência da justiça comum. Mais detalhes

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STF Ação penal. Queixa-crime. Crime contra a honra. Difamação e injúria. Supostas ofensas proferidas em debate eleitoral pela televisão. Qualificação teórica como delitos eleitorais. CE, art. 325 e CE, art. 326 - Código Eleitoral. Atipicidade dos fatos. Disputa eleitoral entre candidatos ao Governo do Estado. Expressões que se contêm nos limites das críticas toleráveis no jogo político. Arquivamento determinado. Não se tipifica crime eleitoral contra a honra, quando expressões tidas por ofensivas se situam nos limites das críticas toleráveis no jogo político e ocorrem entre candidatos durante debate caloroso pela televisão. Mais detalhes

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STJ Competência. Crime de difamação na propaganda eleitoral. Ofensas irrogadas na data do pleito. Crime eleitoral não configurado. Competência da Justiça Comum. Precedentes do STJ. CE, art. 325. Mais detalhes

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STF Exceção da verdade. Crime contra a honra. Calúnia e difamação. CE, art. 324 e CE, art. 325. Mais detalhes

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