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CE - Código Eleitoral, art. 380

Artigo380

Art. 380

- Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.

TRT4 Recurso ordinário do requerente. Abertura do comércio no feriado do dia 07/10/2012 (eleições municipais). Concessão de folga compensatória e indenização. Mais detalhes

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CF/88, art. 28, CF/88, art. 29, II, CF/88, art. 32, § 2º e CF/88, art. 77.
Lei 662/1949 (feriados nacionais)
Lei 1.266/1950 (Feriados nacionais. Revogada pela Lei 10.607/2002)
Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), CE, art. 380 (considera feriado o dia da eleição)
Lei 6.802/1980 (declara feriado nacional o dia 12 de outubro)
Lei 7.466/1986 (comemoração do feriado de 01 de maio - Dia do Trabalho)
Lei 8.087/1990 (revoga a Lei 7.320/1985 sobre antecipação de Comemoração de Feriados)
Lei 9.093/1995 (Dispõe sobre feriados)