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CF - Código Florestal, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.

[Caput] com redação dada pela Lei 7.803, de 18/07/1989.

Parágrafo único - Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência dos Municípios, atuando a União supletivamente.

Parágrafo acrescentado pela Lei 7.803, de 18/07/1989.

Redação anterior: [Art. 22 - A União fiscalizará diretamente, pelo órgão executivo específico do Ministério da Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.]

STJ Meio ambiente. Processual civil, constitucional e administrativo. Ação civil pública. Dano ambiental. Omissão do poder público. Responsabilidade da União. Violação aos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981. Lei 4.771/1965, art. 22 (antigo CF). Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Acórdão recorrido fundado em matéria constitucional e infraconstitucional. Não interposição de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ. Mais detalhes

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