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Lei 4.827, de 07/02/1924, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os registros publicos instituidos pelo Codigo Civil, para a authenticidade, segurança e validade dos actos juridicos ou tão somente para os seus effeitos com relação a terceiros, comprehendem:

I - o registro civil das pessoas naturaes;

II - o registro civil das pessoas juridicas;

III - o registro de titulos e documentos;

IV - o registro de immoveis;

V - o registro da propriedade litteraria, scientifica e artistica.

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