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Lei 4.864, de 29/11/1965, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O art. 9º da Lei 4.591, de 16/12/1964, fica acrescido do seguinte parágrafo: [[Lei 4.591/1964, art. 9º.]]

[§ 4º - No caso de conjunto de edificações, a que se refere o art. 8º, a convenção de condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas]. [[Lei 4.591/1964, art. 8º.]]
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