Art. 25
- Os Conselhos Regionais prestarão contas até o último dia do mês de fevereiro de cada ano ao Conselho Federal.
Parágrafo único - A Diretoria do Conselho Federal prestará contas ao respectivo plenário até o último dia do mês de março de cada ano.
Lei 8.420, de 08/05/1992 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 25 - Os Conselhos Regionais prestarão contas até o último dia do mês de março de cada ano ao Conselho Federal.
Parágrafo único - A Diretoria do Conselho Federal prestará contas, no mesmo prazo, ao respectivo plenário.]
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